Edição Número 192
de 03/10/2003
Atos do Poder Legislativo
LEI N o 10.741, DE 1 o DE
OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o É instituído o Estatuto
do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2 o O idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3
o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
I atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
II preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
III destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V priorização
do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência;
VI capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação
de serviços aos idosos;
VII estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII garantia de
acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais.
Art. 4 o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da
lei.
§ 1 o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
§ 2 o As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5 o A inobservância das normas de prevenção portará
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da
lei.
Art. 6 o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou
de que tenha conhecimento.
Art. 7 o Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8 o O
envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9 o É
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO
II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art.
10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
§ 1 o O direito à liberdade compreende,
entre outros, os seguintes aspectos:
I faculdade de ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II opinião e expressão;
III crença e culto
religioso;
IV prática de esportes e de diversões;
V
participação na vida familiar e comunitária;
VI participação na
vida política, na forma da lei;
VII faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§ 2 o O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3 o É dever de todos
zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11 .
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art.
12 . A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão
ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO
IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1 o A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I cadastramento da
população idosa em base territorial;
II atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada
de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2 o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3
o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
§ 4 o Os idosos portadores
de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo
integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,
justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não
estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será
feita:
I pelo curador, quando o idoso for interditado;
II
pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil;
III pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou
familiar;
IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos
critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo
o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maustratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes
órgãos:
I autoridade policial;
II Ministério
Público;
III Conselho Municipal do Idoso;
IV Conselho
Estadual do Idoso;
V Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO
V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20. O idoso tem
direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do
idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático
aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1 o Os cursos
especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna. § 2 o Os idosos participarão das comemorações de
caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências
às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de
ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar
o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23.
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24 . Os
meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao
público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder
Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a
natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA
PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 26 . O idoso tem direito ao
exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer
trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza
do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de
idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará
programas de:
I profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria,
com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos
projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III estímulo às empresas privadas
para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão,
critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os
quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata ,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados
os critérios estabelecidos pela Lei n o 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada
para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com,
no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito
de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único.
O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no
caput e § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou,
não havendo salários-decontribuição recolhidos a partir da competência de
julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n o 8.213, de
1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio, é a
data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. A assistência social aos idosos será
prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do
Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família,
é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da
Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a
que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 o No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade.
§ 2 o O Conselho Municipal do Idoso
ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1 o , que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
§ 3 o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a
seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco
social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA
HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1 o A assistência integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios
ou da família.
§ 2 o Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3 o As
instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza
de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
I reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
II implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III eliminação
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso;
IV critérios de financiamento compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
DO
TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 o Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que
faça prova de sua de.
§ 2 o Nos veículos de transporte coletivo de
que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos
para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3 o No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco)
anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I a reserva de
2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II desconto de 50% (cinqüenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes
definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para
os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É
assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas de proteção ao
idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE
PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta
Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta
os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I encaminhamento à família ou curador, mediante
termo de responsabilidade;
II orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de
sua convivência que lhe cause perturbação;
V abrigo em
entidade;
VI abrigo temporário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA
DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por
meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
47. São linhas de ação da política de atendimento:
I políticas
sociais básicas, previstas na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de
1994;
II políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV serviço de
identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos
idosos;
VI mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do
idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO
IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e
execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei n o 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas
à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I oferecer
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II apresentar objetivos estatutários e
plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III
estar regularmente constituída;
IV demonstrar a idoneidade de seus
dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes
princípios:
I preservação dos vínculos familiares;
II
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do
idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV
participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e
externo;
V observância dos direitos e garantias dos
idosos;
VI preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de
instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo
das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das
entidades de atendimento:
I celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações
da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II observar os direitos e as garantias de
que são titulares os idosos;
III fornecer vestuário adequado, se
for pública, e alimentação suficiente;
IV oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V oferecer
atendimento personalizado;
VI diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII proporcionar cuidados à saúde,
conforme a necessidade do idoso;
IX promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XI proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XII comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII
providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma
da lei;
XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor
de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do
atendimento;
XVI comunicar ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte
dos familiares;
XVII manter no quadro de pessoal profissionais com
formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem
fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à
assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE A TENDIMENTO
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7 o da Lei n o
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 o
Compete aos Conselhos de que trata o art. 6 o desta Lei a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do
idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."
(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de
atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem
as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I as
entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento
provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
II as entidades não-governamentais:
a)
advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do
repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão
de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público.
§ 1 o Havendo danos aos idosos abrigados ou
qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do
programa.
§ 2 o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade
dos recursos.
§ 3 o Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4 o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
da entidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de
cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
os Pena multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento
de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra
instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a
interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o
responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a
ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da
lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com
requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1
o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2 o Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I pelo autuante, no instrumento de
autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II por via
postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a
vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos
casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa
abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as
sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata
este Capítulo as disposições das Leis n 6.437, de 20 de agosto de 1977, e
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de
pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos
direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O
dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na
conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de
instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1 o Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2 o Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24
(vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3 o Antes de
aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,
o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4 o A multa e
a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável
pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69.
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os
prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar
varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância.
§ 1 o O interessado na obtenção da prioridade a que
alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local
visível nos autos do processo.
§ 2 o A prioridade não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta)
anos.
§ 3 o A prioridade se estende aos processos e procedimentos
na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria
Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 o Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72.
(VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta
Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art.
74. Compete ao Ministério Público:
I instaurar o inquérito civi l e
a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso;
II promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em
que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III
atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o
disposto no art. 43 desta Lei;
IV promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43
desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V
instaurar procedimento administrativo e, para instruílo:
a) expedir
notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar
informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI
instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção ao idoso;
VII zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que
trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX
requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas
atribuições;
X referendar transações envolvendo interesses e
direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1 o A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2 o
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§
3 o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses
de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das
partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de
outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art.
77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS
INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU
HOMOGÊNEOS
Art. 78. As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se
pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I acesso às ações e serviços de saúde;
II
atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com
limitação incapacitante;
III atendimento especializado ao idoso
portador de doença infecto-contagiosa;
IV serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do
idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências
da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I o Ministério Público;
II a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III a Ordem
dos Advogados do Brasil;
IV as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1 o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§ 2 o Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá
assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de
ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1 o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código
de Processo Civil.
§ 2 o O juiz poderá, na hipótese do § 1 o ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito. § 3 o A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou
na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não
recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de
inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se
atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou
assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88.
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá,
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicandolhe os
elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os
juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra
idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar
as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
§ 1 o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura
da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2 o Os autos do inquérito civil ou
as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer
em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3 o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados
às peças de informação.
§ 4 o Deixando o Conselho Superior ou a
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
DOS
CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n o
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta
Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS
CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e
182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo
ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte,
ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena
reclusão de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa.
§ 1 o Na mesma
pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2 o A pena será aumentada de 1/3 (um
terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa,
ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A
pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98.
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado:
Pena detenção de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a
saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado:
Pena detenção de 2 (dois) mese s a 1 (um) ano e
multa.
§ 1 o Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena reclusão de 1 (um ) a 4 (quatro) anos.
§ 2 o Se
resulta a morte:
Pena reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa:
I obstar o acesso de alguém a qualquer
cargo público por motivo de idade;
II negar a alguém, por motivo de
idade, emprego ou trabalho;
III recusar, retardar ou dificultar
atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a
pessoa idosa;
IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude
esta Lei;
V recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena
detenção de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa.
Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso,
como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena detenção de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e
multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer
outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de
dívida:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa
do idoso:
Pena detenção de 1 (um ) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus
atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro)
anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar,
contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena reclusão de 2 (dois
) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva
pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos. TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena reclusão de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano
e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61.
.....................................................................
....................................................................................................
II
..............................................................................
....................................................................................................
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 121.
...................................................................
....................................................................................................
§
4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta)
anos.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 133.
..............................................................
...................................................................................................
§
3 o
.............................................................................
....................................................................................................
III
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
...................................................................
....................................................................................................
§
3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 141.
...................................................................
....................................................................................................
IV
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de
injúria.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 148.
...............................................................
...................................................................................................
§
1 o
.............................................................................
I
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta)
anos.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
159......................................................................
....................................................................................................
§
1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se
o crime é cometido por bando ou quadrilha.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
183......................................................................
....................................................................................................
III
se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos
ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente
enfermo:
........................................................................................"
(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
21........................................................................
....................................................................................................
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4 o
do art. 1 o da Lei n o 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 1 o
.......................................................................
....................................................................................................
§
4 o
.............................................................................
II
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
........................................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n o 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18........................................................................
....................................................................................................
III
se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e
um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:
........................................................................................"
(NR)
Art. 114. O art. 1 o da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja
criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para
aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão
incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do
País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a
garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta
Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1 o de
janeiro de 2004.
Brasília, 1 o de outubro de 2003; 182 o da
Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca
Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido
Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da
Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro
Costa
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